O Brasil, nas últimas décadas, testemunhou um robusto crescimento econômico que, infelizmente, não foi acompanhado por uma melhoria proporcional nas condições de saúde e segurança nos ambientes de trabalho. Uma pesquisa alarmante do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho[1], disponibilizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ilustra essa realidade: somente em 2022, o país registrou 612,9 mil notificações de acidentes relacionados à jornada profissional. Esse número expressivo resultou em 148,8 mil benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, mais preocupante, 2.538 óbitos por acidentes de trabalho no mesmo período.
Particularmente, a área da saúde se destaca de forma negativa nessa estatística, com significativos 10% das notificações de acidentes de trabalho, especialmente entre os técnicos de enfermagem. Esse dado se deve em parte aos métodos mais eficientes de notificação dentro dos serviços de saúde, mas também à preocupante realidade de subnotificação em diversos setores. Diante dessa realidade, emerge a necessidade premente de profissionais qualificados na área de segurança do trabalho. O papel do técnico em segurança do trabalho nunca foi tão crucial, considerando-se os desafios presentes na implementação de normas e na promoção de um ambiente laboral seguro. Esta ocupação, estratégica na identificação e prevenção de riscos, exige uma educação técnica alinhada com as demandas atuais e futuras, habilitando os profissionais a responderem de maneira competente às complexidades inerentes aos diversos setores da economia.
Nesse cenário, o técnico em segurança do trabalho assume especial relevância, por ser um dos profissionais responsáveis por assegurar que os ambientes de trabalho estejam seguros, de forma a preservar a vida e a saúde das pessoas. Para tanto, requer uma formação técnica que atenda à perspectiva das normatizações e das políticas de manutenção da saúde e da segurança, bem como de prevenção de acidentes no trabalho.
[1] https://www.cnj.jus.br/dados-do-observatorio-de-seguranca-e-saude-no-trabalho-preocupam/
O técnico em segurança do trabalho é responsável pela análise e avaliação do ambiente de trabalho, das instalações e dos processos laborais, visando à prevenção de incidentes, acidentes e doenças ocupacionais. Adota medidas de controle de riscos ocupacionais por meio de ações, programas de saúde e segurança do trabalho.
Atua no setor público ou privado. Desempenha suas atividades por meio da prestação de serviços autônomos, temporários, contrato efetivo, como empregador ou como integrante de equipes multiprofissionais. Atua com profissionais de diferentes setores da organização, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e a integridade física, mental e psicossocial do trabalhador. Pode promover ações que envolvam o uso de novas tecnologias, melhorias e otimizações nos processos de trabalho e que favoreçam o empreendedorismo.
O profissional técnico em segurança do trabalho habilitado pelo Senac tem como marcas formativas: domínio técnico-científico, visão crítica, colaboração e comunicação, criatividade e atitude empreendedora, autonomia digital e atitude sustentável, com foco em resultados. Essas marcas reforçam o compromisso da Instituição com a formação integral do ser humano, considerando aspectos relacionados ao mundo do trabalho e ao exercício da cidadania. Tal perspectiva propicia o comprometimento do aluno com a qualidade do trabalho, o desenvolvimento de uma visão ampla e consciente sobre sua atuação profissional e sobre sua capacidade de transformação da sociedade.
A ocupação integra o eixo tecnológico Segurança, segmento de Segurança. No Brasil, o exercício profissional é regulamentado pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e por Portarias[1] específicas.
A seguir, as competências que compõem o perfil do técnico em segurança do trabalho.
[1] Portaria 671, de 8 de novembro de 2021, que “Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho”.
De acordo com a legislação educacional em vigor, é possível aproveitar conhecimentos e experiências anteriores dos alunos, desde que diretamente relacionados ao perfil profissional de conclusão do presente curso.
Para fins de prosseguimento de estudos, o aproveitamento de competências anteriormente adquiridas pelo aluno por meio da educação formal, informal ou do trabalho será feito mediante protocolo de avaliação de competências, conforme as diretrizes legais e as orientações organizacionais vigentes.
De forma coerente com os princípios pedagógicos da Instituição, a avaliação tem os objetivos a seguir.
8.1. Forma de expressão dos resultados da avaliação
8.1.1. Menção por indicador de competência
A partir dos indicadores que evidenciam o desenvolvimento da competência, foram estabelecidas menções para expressar os resultados de uma avaliação. As menções que serão atribuídas para cada indicador são:
Durante o processo
Ao final da unidade curricular
8.1.2. Menção por unidade curricular
Ao término de qualquer unidade curricular (competência, estágio, prática profissional, prática integrada ou projeto integrador) estão as menções relativas a cada indicador. Caso algum dos indicadores não seja atingido em alguma UC, o aluno será considerado reprovado naquela unidade. É com base nessas menções que se estabelece o resultado da unidade curricular. As menções possíveis para cada uma são:
8.1.3. Menção para aprovação no curso
Para aprovação no curso, o aluno precisa atingir D (desenvolveu) em todas as unidades curriculares.
Além da menção D (desenvolveu), o aluno deve ter frequência mínima de 75%, conforme legislação vigente. Na modalidade a distância, o controle da frequência é baseado na realização das atividades previstas:
8.2. Recuperação
A recuperação ocorrerá imediatamente após a constatação das dificuldades do aluno, podendo ser propostas atividades como resolução de problemas, estudos dirigidos e outras estratégias de aprendizagem que contribuam para o desenvolvimento da competência. Na modalidade de oferta presencial é possível a adoção de recursos de educação a distância.
O estágio tem por finalidade propiciar condições para a integração dos alunos ao mercado de trabalho. É um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos” (BRASIL, 2008)[1].
Conforme previsto em legislação vigente, pode integrar ou não a estrutura curricular dos cursos. Será obrigatório quando a legislação que regulamenta a atividade profissional assim o determinar.
Nos cursos em que não for obrigatório, pode ser facultada aos alunos sua realização, de acordo com a demanda do mercado de trabalho. Quando desenvolvido como atividade opcional, a carga horária do estágio é apostilada ao histórico escolar do aluno.
No presente curso, o estágio não é obrigatório.
[1] BRASIL. Lei nº 11.788, de 25 de dezembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm. Acesso em jun. 2023.
O desenvolvimento da oferta ora proposta requer docentes conforme as especificações a seguir.
Unidades curriculares 1, 5, 6, 7, 10 e 11
Profissionais com habilitação técnica em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com experiência profissional na área de saúde e segurança do trabalho.
Unidades curriculares 2 e 3
Profissionais com habilitação técnica em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com experiência profissional na área de saúde e segurança do trabalho e higiene ocupacional.
Unidade curricular 4
Profissionais com habilitação técnica em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho ou fisioterapeuta, com experiência profissional na área de saúde e segurança do trabalho e ergonomia.
Unidade curricular 8
Profissionais com habilitação técnica em segurança do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho ou enfermeiro do trabalho, bombeiro civil ou militar, com experiência profissional na área de saúde e segurança do trabalho, e em treinamentos de saúde, APH (atendimento pré-hospitalar) e segurança do trabalho.
Unidade curricular 9
Profissionais com habilitação técnica em segurança do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, bombeiro civil ou militar, com experiência profissional comprovada na área de saúde e segurança do trabalho e em treinamentos de prevenção e combate a incêndio.
Unidade curricular 12
O desenvolvimento da oferta ora proposta requer docentes com habilitação técnica em segurança do trabalho ou habilitação técnica em meio ambiente, engenheiro de segurança do trabalho e demais profissionais com especialização e experiência em sistemas de gestão integrados.
Quando houver oferta a distância, o Departamento Regional sede responsável pela oferta do curso definirá o perfil do tutor.
Cidade | Data | Horário e Frequência | Duração | Modalidade | Investimento | |
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Brasiléia | 17/06/2024 até 17/10/2025 |
Segunda-feira a Sexta-feira (18:00 às 22:00) |
1200h | Presencial | R$ 4.048,00 | |
Rio Branco | 05/02/2025 até 01/04/2026 |
Segunda-feira a Sexta-feira (18:00 às 22:00) |
1200h | Presencial | R$ 4.048,00 |